Interdição e incesto

Tempo de leitura: 7 minutos

No artigo, discorro sobre as palavras interdição e incesto a partir de suas etimologias.

A palavra interdição tem sua origem no latim ‘interdictio, onis’. Em português, os verbos correspondentes a esse substantivo são interdizer e interditar, o último mais usado. O substantivo latino corresponde ao verbo interdicere (interdizer), derivado de dicere, que significa dizer, nomear, afirmar, falar em público. O particípio desses verbos são, respectivamente, interdictum e dictum, que vieram dar em português interdito e dito.

O verbo interdicere em latim era usado com o sentido de fazer um edito, lavrar um decreto (pelo Pretor). Santos Saraiva em seu Dicionário Latino-português faz referência a esse verbo com o sentido de proibir a alguém a água e o fogo, isto é, desterrar alguém. O mesmo dicionário, no verbete interdictio, reitera esse sentido ao afirmar “aquae et ignis interdictio“, isto é, proibir alguém de água e fogo, o que significa desterrá-lo.

 A etimologia de interdição (interditar) leva ao seguinte: um sujeito que detém um poder proíbe alguém de fazer algo sob pena de uma sanção, o desterro, ou seja, o ato de interditar pressupõe um destinador, um dito, um destinatário da ação de dizer e uma sanção. A interdição tem, portanto, caráter performativo, na medida em que se realiza pelo ato de dizer.

Esse exercício de etimologia permite afirmar que a interdição se constitui no e pelo discurso. Dessa forma, podemos vê-la por quatro aspectos:

a) uma relação comunicativa entre um destinador e um destinatário, em que o destinador, fonte dos valores, comunica ao destinatário a proibição de um fazer (um /dever-não-fazer/);

b) uma relação entre um destinador-julgador e um destinatário-sujeito em que o primeiro sanciona o segundo. No caso de não cumprimento do contrato, essa sanção será negativa;

 c) uma relação de manipulação entre o destinador-manipulador e o destinatário-sujeito, em que o primeiro manipula por intimidação o segundo a um /dever-não-fazer/.

Do ponto de vista psicológico, o interdito afasta de nossa consciência o objeto que ele interdita, controlando a violência.

O valor interdição pode ser investido em objetos diversos dependendo dos valores culturais e sociais. O ordenamento jurídico das sociedades modernas estabelece casos em que é possível a interdição. No Brasil, esse estatuto se aplica, por exemplo, a estabelecimentos que possam oferecer riscos aos frequentadores, como na interdição de uma casa de espetáculos. A interdição pode ser aplicada também a pessoas como aos incapazes com deficiência intelectual; o pródigo pode ser objeto de interdição, por exemplo.

Não interessa aqui discutir o estatuto jurídico da interdição, uma vez que pretendo relacionar interdição e incesto, e este, pelo menos em nosso ordenamento jurídico, não é objeto de proibição legal. Curiosamente, nossa legislação proíbe, no âmbito civil, o casamento de parentes próximos, mas não considera crime relações sexuais incestuosas.

O incesto, evidentemente, não é o único objeto de interdição. Tão antiga quanto à interdição do incesto é o interdito da morte, expresso no mandamento “Não matarás” e na preservação da violência aos mortos. Sobre a preservação dos mortos, Bataille, em O erotismo, é enfático ao afirmar que “o cadáver deve ter sido sempre, por parte daqueles de que, vivo, ele era companheiro o objeto de um interesse, e devemos pensar que, vítima da violência, seus próximos tiveram a preocupação de preservá-lo de novas violências“.

Antígona, de Sófocles, é a primeira obra literária da cultura ocidental a tratar do tema da preservação aos mortos. No artigo A significação como tema na literatura que publiquei em 2012 na revista Entretextos, da UEL (Vol. 12, n. 2, p. 7-23) já me referi ao direito natural de preservar os mortos da violência, comentando o episódio em que Antígona se opõe a Creonte a fim de poder dar sepultura a seu irmão. Transcrevo a seguir trecho desse artigo.

Em Antígona, de Sófocles, estabelece-se um conflito entre Creonte, rei de Tebas, e Antígona em decorrência de significados diferentes que ambos atribuem àquilo que seja Justiça, Direito. Para Antígona, é Direito dar sepultura ao irmão Polinices, que morrera lutando por Argos contra Tebas, já que enterrar os mortos é algo natural e de acordo com a lei divina, thémis, por isso ela considera que tem o direito de dar sepultura a seu irmão. Para Creonte, no entanto, Direito não é aquilo que é natural e não emana dos deuses, mas aquilo que está escrito, diké. Para ele, o ato de Antígona de sepultar Polinices, embora seja natural não é Direito, porque não está escrito e, por isso, Antígona foi punida por Creonte, que a prendeu em uma caverna que lhe serviria de túmulo ainda em vida. O conflito reside, pois, no fato de o conceito de Direito poder ser expresso por significantes diferentes, thémis e diké, conforme emana a fonte da lei. (TERRA, Ernani. “A significação como tema na literatura”. In: Entretextos: Revista científica do programa de pós-graduação em estudos da linguagem da Universidade Estadual de Londrina. Londrina, PR: UEL, 2012, p. 8).

Como fiz com a palavra interdição, traço alguns comentários sobre a palavra incesto do ponto de vista de sua etimologia. Como aquela, esta também provém do latim, incestus, incesto, ação contra a castidade.

Ao contrário do que ocorre em português, em latim o processo é lexicalizado por meio do verbo incestare (*incestar) cujos sentidos são, manchar, poluir, tornar impuro, corromper, desonrar. Há em latim o substantivo neutro incestum, , cujo sentido é impureza, mancha e o adjetivo incestus, cujo sentido é impuro, poluído, manchado. O Houaiss registra o adjetivo incesto (datação de 1679) com o sentido de o que não é puro, o que não é casto.

Essa breve pesquisa etimológica permitiu-me chegar ao adjetivo latino castus (cestus é uma variante de castus). Socorrendo-me mais uma vez de Santos Saraiva, verifico que castus, é aquilo que é puro, íntegro, imaculado. Posso então apresentar para o substantivo incesto os sentidos de impuro e manchado. Puro é o que não contém mistura e manchado é aquilo que contém marcas de sujeira; sujo. Incesto é, pois, uma mistura que deixa marcas de sujeira. Como se pode ver, a palavra em si mesma já expressa a condenação do ato, uma mistura suja.

 Chamo a atenção para que, no caso do incesto, a interdição recai sobre a relação entre dois sujeitos que mantêm entre si parentesco próximo. Essa relação é sempre de natureza sexual. O que aproxima esses dois sujeitos é um /querer-fazer/. Portanto, incesto contém os seguintes traços: /humano/, /sexo/, /parentesco/, /interdição/, /condenação/.

A interdição do incesto, uma regra antiquíssima que tem caráter de universalidade, é uma invasão da cultura na natureza, conforme afirma Lévi-Strauss em As estruturas elementares do parentesco, a interdição do incesto  “[…] constitui o passo fundamental graças ao qual, pelo qual, mas sobretudo no qual se realiza a passagem da natureza à cultura” e é a afirmação de um /não-poder-fazer/, ou seja, no domínio das relações entre os sexos, não se pode fazer o que se quer, o que significa que, para a sobrevivência do grupo, o social deve prevalecer sobre o natural; o coletivo, sobre o individual e a organização, sobre o arbitrário. Apoia-se também numa regra de reciprocidade, vale dizer, o sujeito renuncia a ter relação sexual com a filha ou irmã, desde que outro sujeito também faça a mesma renúncia. Portanto, podemos ver na interdição do incesto dois programas transitivos correlatos: um de doação e outro de renúncia.

Todos os nossos livros estão disponíveis na Amazon. Para adquiri-los, clique aqui.

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.